DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em que se aponta… — HC HC 1032756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia estaria lastreada quase exclusivamente em relatórios de interceptação telefônica, sem que as mídias correspondentes tenham sido disponibilizadas à defesa, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.
- Aduz que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução não enfrentou as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, configurando cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0627859-26.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei 12.850/2013 e 299 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia estaria lastreada quase exclusivamente em relatórios de interceptação telefônica, sem que as mídias correspondentes tenham sido disponibilizadas à defesa, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução não enfrentou as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, configurando cerceamento de defesa.
Alega, ainda, que há nulidade das provas obtidas em razão de: (i) ausência de justa causa para a instauração do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), que teria sido baseado exclusivamente em denúncias anônimas; (ii) acesso ao celular apreendido sem decisão judicial e em usurpação de competência da Polícia Civil; (iii) manipulação de competência para direcionar a investigação ao juízo de Morrinhos; (iv) ausência de fundamentação idônea para a interceptação telefônica, que teria sido deferida com base em denúncias anônimas e sem análise de outros meios de prova; e (v) quebra da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular apreendido.
Afirma que a defesa não teve acesso à íntegra dos autos das medidas cautelares mencionadas na denúncia, como decisões de interceptações telefônicas, renovações, quebras de sigilo telemático e de redes sociais, o que viola a Súmula Vinculante n. 14 do STF .
Argumenta que a desorganização e a ausência de cronologia nos elementos informativos do PIC comprometem a análise da legalidade das provas e a justa causa para a investigação.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento, enquanto pendente a apreciação do writ pelo colegiado na instância de origem, e no mérito (fls. 50-51):
1- Anular a ratificação do recebimento da denúncia em razão de não ter apreciado todas as teses e pedidos apresentadas na resposta à acusação do paciente
2- A rejeição/trancamento da denúncia, ante a ausência de justa causa pela ausência de apresentação integral das mídias interceptações telefônicas pela acusação, bem como da transcrição literal dos excertos apresentados pela acusação como
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.