DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO GOMES TEODORO a… — HC HC 1032730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO GOMES TEODORO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 2,75g (dois gramas e setenta e cinco centigramas) de crack e 15,67g (quinze gramas e sessenta e sete centigramas) de maconha, além da quantia de R$ 469,00 (e-STJ fls.
- Em julgamento ocorrido aos 19/2/2025, a Corte local, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO GOMES TEODORO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503393-81.2022.8.26.0196).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em decorrência da apreensão de aproximadamente 2,75g (dois gramas e setenta e cinco centigramas) de crack e 15,67g (quinze gramas e sessenta e sete centigramas) de maconha, além da quantia de R$ 469,00 (e-STJ fls. 24/28).
Em julgamento ocorrido aos 19/2/2025, a Corte local, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Condenação de Victor Hugo Gomes Teodoro por tráfico de drogas, com pena de 4 anos, 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, em regime fechado. Defesa apelou por redutora máxima e penas alternativas. II. Questão em Discussão Possibilidade de redutora máxima e substituição por penas restritivas de direitos. III. Razões de Decidir Pena reduzida em 1/6, sem maior diminuição devido à gravidade do crime. Substituição por penas alternativas inviável pela gravidade e não recomendação social. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: redução máxima e penas alternativas inviáveis pela gravidade do crime. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33; CP, art. 44, III. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 97.256/RS; STF, HC nº 111.840/ES.
Daí o presente writ, impetrado aos 4/9/2025, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, especialmente pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final do habeas corpus, com a expedição de contramandado de prisão, e a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, com o consequente abrandamento do regime carcerário inicial.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observo que o recurso especial interposto contra o acórdão ora impugnado não foi admitido pela origem, não tendo havido a oposição de agravo, de modo que o trânsito em julgado foi certificado como ocorrido aos 30/7/2025.
A
[trecho intermediário suprimido]
pena por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução, nos moldes determinados pelos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do Código Penal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias desfavoráveis e o quantum de pena.
Acrescente-se que, na situação dos autos, apesar da menção, feita pelo acórdão, à natureza deletéria de um dos entorpecentes apreendidos (cocaína), a quantidade de droga não se revela expressiva o suficiente para justificar o regime prisional mais gravoso (e-STJ fl. 17), mormente por se tratar de réu primário e sem antecedentes.
Dessa forma, diante do novo total da reprimenda, o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Este o quadro, indefiro liminarmente o presente writ. Concedo, todavia, a ordem de habeas corpus ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.