DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edmilson Souza Castro, co… — HC HC 1032726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edmilson Souza Castro, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n.
- 2231520-86.2025.8.26.0000 assim ementado (fl.
- Indeferimento dos pedidos de produção de reconhecimento pessoal, bem como de apresentação do termo de deslacre do celular.
- Matéria de análise e valoração na própria ação de conhecimento.
Resultado indicado
Impetração conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada a Ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edmilson Souza Castro, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no HC n. 2231520-86.2025.8.26.0000 assim ementado (fl. 10 e-STJ):
Habeas Corpus. Crimes de roubo, e de associação criminosa. Indeferimento dos pedidos de produção de reconhecimento pessoal, bem como de apresentação do termo de deslacre do celular. Matéria de análise e valoração na própria ação de conhecimento. Excesso de prazo para a formação da culpa. Demora inexistente. Constrangimento ilegal não configurado. Impetração conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada a Ordem.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e responde a ação penal por roubo majorado, em concurso de agentes e com emprego de arma, por três vezes, e associação criminosa armada, com incidência da Lei 8.072/1990. Na resposta à acusação, a defesa requereu diligências de prova, que foram indeferidas, tendo sido designada audiência de instrução. Em habeas corpus, o Tribunal de origem conheceu parcialmente e denegou a ordem, entendendo que as questões de produção probatória dizem respeito ao mérito e que não há excesso de prazo, diante da complexidade do feito, da pluralidade de réus e do andamento regular da marcha processual; manteve a prisão pela gravidade dos crimes, risco processual e instrução em curso, com audiência de continuação designada. A audiência de instrução, debates e julgamento foi marcada para 17/9/2025.
No presente writ, o impetrante sustenta cerceamento de defesa pela negativa imotivada de diligências essenciais: reconhecimento pessoal das vítimas, nos termos do art. 226 do CPP, e acesso ao termo de deslacração do celular apreendido, para resguardar a cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP (fls. 4-5). Afirma que tais atos são garantias do contraditório e da ampla defesa e que o indeferimento genérico configura nulidade absoluta.
Argumenta que a negativa de requisição das gravações originais das chamadas ao COPOM, realizadas pela testemunha Carlos Rivas Gomes, impede aferição da autenticidade e confiabilidade do relato, violando a paridade de armas e o direito de confronto.
Alega excesso de prazo na formação da culpa e desproporcionalidade da custódia, apontando ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e o agravamento do constrangimento pela iminente audiência sem prévia produção das provas requeridas, o que comprometeria o devido processo legal e a plenitude da defesa.
Requer liminarmente a suspensão da audiência designada, até o
[trecho intermediário suprimido]
que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Outrossim, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ante o exposto, não conheço do writ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.