DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS AIRTON ALVES FERREIR… — HC HC 1032702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS AIRTON ALVES FERREIRA desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito do art.
- Irresignada contra decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo sido negado provimento, por maioria de votos.
- Interposto recurso especial, foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS AIRTON ALVES FERREIRA desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Irresignada contra decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo sido negado provimento, por maioria de votos.
Interposto recurso especial, foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 207/STJ.
Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante alega que a ausência do voto divergente nos autos inviabilizou a interposição dos embargos infringentes.
Sustenta a ocorrência de "cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição e a omissão de informações processuais essenciais" (e-STJ fl. 7).
Requer "a concessão da ordem para anular o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJCE, em 15 de abril de 2025, a fim de que a defesa possa, após a devida intimação do teor integral do voto divergente, interpor os embargos infringentes cabíveis, sanando a ilegalidade e garantindo o pleno exercício do direito de defesa" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que não é cabível o manejo de pedido que, por vias transversas, requer o destrancamento de recurso de índole extraordinária que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, razão pela qual do pedido não se pode conhecer.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ademais, não tendo a defesa se insurgido no momento oportuno para tal finalidade, eventual vício encontra-se sanado pelo instituto da preclusão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.