DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INDIOMAR AMARAL em que s… — HC HC 1032689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INDIOMAR AMARAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente cumpre condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada, e o acórdão coator revogou o indulto concedido na execução, por entender não atendido o art.
- A impetrante sustenta a ilegalidade de negar indulto ao tráfico privilegiado com base no art.
- 11.302/2022, porque há exceção expressa no art.
Resultado indicado
880.475/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução que havia concedido o indulto ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INDIOMAR AMARAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente cumpre condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada, e o acórdão coator revogou o indulto concedido na execução, por entender não atendido o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 (fl. 3).
A impetrante sustenta a ilegalidade de negar indulto ao tráfico privilegiado com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, porque há exceção expressa no art. 7º, VI, do mesmo ato. Transcrição: "Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos." "Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006." (fls. 5-6).
Alega que a interpretação restritiva adotada pelo acórdão coator viola o princípio da legalidade penal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição, e usurpa a competência do Presidente da República para conceder indulto, nos termos do art. 84, XII, da Constituição (fl. 6).
Defende que o tratamento mais brando ao tráfico privilegiado é coerente com a evolução legislativa que o afastou do regime de hediondez, e que a exceção do art. 7º, VI, deve ser aplicada também ao art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 (fl. 5).
Requer o reconhecimento do indulto previsto no art. 5º, c/c o art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022, com a consequente extinção da punibilidade do paciente; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (fls. 6-7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do habeas corpus (fls. 476-481).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior
[trecho intermediário suprimido]
redutor do parágrafo 4º do art. 33.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5.º E 7.º DO ATO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese do crime previsto no inciso VI do art. 7.º do Decreto n. 11.302/2022, não se aplica o limite estabelecido no art. 5.ª do referido decreto.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 880.475/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução que havia concedido o indulto ao paciente.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.