DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON ROSALIN SANTO… — HC HC 1032687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON ROSALIN SANTOS e EDUIR GUIMARÃES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Medida Cautelar Inominada n.
- Consta dos autos que foi concedida Medida Cautelar Inominada, requerida pelo representante do Ministério Público, para conferir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito ajuizado, determinando a decretação da prisão preventiva dos réus, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.
- Abaixo a ementa do referido julgado (e-STJ fl.
- Ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público com o fim de obter efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto de decisão que concedeu a liberdade provisória aos réus, mediante a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Medida cautelar inominada concedida para conferir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito ajuizado, determinando a decretação da prisão preventiva dos réus ANDERSON ROSALIN SANTOS e EDUIR GUIMARÃES DE OLIVEIRA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON ROSALIN SANTOS e EDUIR GUIMARÃES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Medida Cautelar Inominada n. 1504927-84.2022.8.26.0576).
Consta dos autos que foi concedida Medida Cautelar Inominada, requerida pelo representante do Ministério Público, para conferir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito ajuizado, determinando a decretação da prisão preventiva dos réus, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Abaixo a ementa do referido julgado (e-STJ fl. 13):
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público com o fim de obter efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto de decisão que concedeu a liberdade provisória aos réus, mediante a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal. Réus presos em flagrante e denunciados por infração do artigo 33, "caput", do Código Penal. Admissibilidade. Demonstrados o "fumus comissi delicti", o "periculum libertatis" e os demais requisitos autorizadores da prisão preventiva dos réus. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Acusados que possuem condenações definitivas anteriores pela prática de delito de mesma natureza, tratando-se de indivíduos reincidentes específicos e que estavam em cumprimento de pena, quando foram presos em flagrante pelos fatos ora apurados. Segundo elementos colhidos até o momento, ANDERSON foi surpreendido na posse de 90 pedras de "crack" e R$ 100,00, em dinheiro, ao passo que EDUIR estava em poder em 28 porções de cocaína e 04 pedras de "crack", além de R$ 51,10. Circunstâncias concretas que ensejam a procedência do pedido ministerial. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Medida cautelar inominada concedida para conferir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito ajuizado, determinando a decretação da prisão preventiva dos réus ANDERSON ROSALIN SANTOS e EDUIR GUIMARÃES DE OLIVEIRA.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, que a pequena quantidade de droga apreendida com os pacientes aponta que a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente, não havendo indicação de que a droga se destinava ao comércio.
Aduz que os pacientes foram lesionados durante a abordagem policial.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou substituição pelas medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 2/11).
É o relatório. Decido.
As disposições
[trecho intermediário suprimido]
tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.