ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO.
- ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA EM APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA EM APELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
2. "O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
3. "A emendatio libelli pode ser aplicada em segunda instância, desde que não haja inovação nos fatos descritos na denúncia" (AgRg no HC n. 757.322/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
4. No caso, ao mencionar que o denunciado foi abordado na posse do veículo subtraído, verifico que a inicial descreveu o fato pelo que o acusado foi condenado e do qual ele teve oportunidade de se defender durante a instrução. Portanto, não se há de falar em violação do princípio da correlação.
5. Não houve ilegalidade, pois o Tribunal de origem alterou a capitulação jurídica de já fatos descritos na denúncia - emendatio libelli - e desclassificou a conduta criminosa do crime de roubo majorado para o de receptação, o que é perfeitamente admitido pela jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
HITALO CRISTIAN ALVES MACHADO agrava de decisão em que, liminarmente, deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.
Neste regimental, a defesa reitera que que não há margem para a desqualificação do delito de
[trecho intermediário suprimido]
- e desclassificou a conduta criminosa do crime de roubo majorado para o de receptação, o que é perfeitamente admitido pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual "A emendatio libelli pode ser aplicada em segunda instância, desde que não haja inovação nos fatos descritos na denúncia" (AgRg no HC n. 757.322/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Por fim, como bem lembrado no acórdão, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 08/02/2024).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.