DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO LUIZ SANTOS DA SI… — HC HC 1032647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO LUIZ SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 42 dias-multa no valor unitário mínimo, pela prática de roubo majorado.
- A defesa menciona que o paciente foi promovido ao regime semiaberto em 4/1/2015 e ao regime aberto em 25/5/2016, mas houve descumprimento das condições do regime aberto, com manifestação do Ministério Público pelo reconhecimento de ocorrência de falta grave.
- Assevera que o Juízo da execução penal extinguiu a punibilidade do paciente, decisão que foi cassada pelo Tribunal de Justiça, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão e a realização de audiência de justificação para apuração da falta grave, com a expedição de mandado de prisão em 5/8/2025 e a detenção do paciente em 27/8/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO LUIZ SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 42 dias-multa no valor unitário mínimo, pela prática de roubo majorado.
A defesa menciona que o paciente foi promovido ao regime semiaberto em 4/1/2015 e ao regime aberto em 25/5/2016, mas houve descumprimento das condições do regime aberto, com manifestação do Ministério Público pelo reconhecimento de ocorrência de falta grave.
Assevera que o Juízo da execução penal extinguiu a punibilidade do paciente, decisão que foi cassada pelo Tribunal de Justiça, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão e a realização de audiência de justificação para apuração da falta grave, com a expedição de mandado de prisão em 5/8/2025 e a detenção do paciente em 27/8/2025.
Sustenta que, desde a detenção, não foi realizada ou marcada a audiência de justificação, configurando constrangimento ilegal e excesso de prazo.
Alega que a detenção do paciente desvirtua sua finalidade, violando os princípios da razoabilidade, da celeridade processual e do devido processo legal.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como emprego formal desde setembro de 2023, residência fixa e união estável, demonstrando comprometimento social e ressocialização.
Aduz, ainda, que a manutenção da prisão sem a realização da audiência afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente, a imediata designação e realização da audiência de justificação no prazo máximo de 5 dias úteis ou, se tal providência não for possível, a expedição de alvará de soltura ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem condições, para que o paciente aguarde a audiência em liberdade. No mérito, pede a confirmação da liminar, com a cessação do acórdão proferido pelo Tribunal local e o regular processamento de execução penal.
A liminar foi indeferida às fls. 42-45.
As informações foram prestadas às fls. 48-52 e 56-65.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração da prejudicialidade do habeas corpus (fls. 67-70).
É o relatório.
Consoante informações prestadas pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo - Foro Central Criminal de Barra Funda - SP, em 15/9/2025, diante da manifestação favorável do Ministério Público, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, levando à expedição e ao cumprimento de alvará de soltura (fls. 48-52).
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.