DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON ALESSANDRO AGUIAR DA SILVA contra acór… — HC HC 1032634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON ALESSANDRO AGUIAR DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 61, II, "f", ambos do Código Penal, com a incidência dos regramentos da Lei n.
- 11.340/2006, à pena de 1 mês e 19 dias de detenção, em regime inicial aberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade, bem como de suspender condicionalmente a pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON ALESSANDRO AGUIAR DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 147, caput, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, com a incidência dos regramentos da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 mês e 19 dias de detenção, em regime inicial aberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade, bem como de suspender condicionalmente a pena.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão juntado às fls. 27-36, com a seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 147 C/C ART. 61, II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI Nº 11.340/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do Art. 147 c/c o Art. 61, II, "f", do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão consistem em: (a) definir se há prova suficiente para manutenção da condenação pelo crime de ameaça; (b) estabelecer se a conduta praticada é típica, considerando as circunstâncias do fato e a embriaguez do acusado; (c) determinar se a aplicação da agravante do Art. 61, II, "f", do Código Penal configura Bis in idem diante da aplicação da Lei nº 11.340/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prova colhida demonstra, de forma coerente e consistente, que o réu, após discussão conjugal, sob influência de álcool, empunhou faca e dirigiu-se à vítima para ameaça-las, o que lhe causou temor.
2. O fato de a ameaça ter ocorrido em meio a discussões do casal não conduz à atipicidade da conduta, pois ficou comprovado nos autos a intenção do réu de ameaçar a ofendida, inexistindo prova concreta de que os efeitos da bebida alcoólica tenham, na ocasião do fato, tirado, mesmo que parcialmente, a capacidade do acusado de compreensão do caráter ilícito da conduta e de agir de acordo com esse entendimento.
3. Correta a incidência da agravante do Art. 61, II, "f", do Código Penal no caso, inexistindo Bis in idem, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantida a pena-base fixada diante da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos do crime e das circunstâncias do fato, pois foram corretamente valoradas pelo sentenciante.
5. Mantida a exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto) pela
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça para julgamento de habeas corpus.
Para corroborar:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese da ocorrência de reformatio in pejus não foi submetida à análise do Tribunal de origem, de sorte que inviável a manifestação desse Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sob pena de configurar indevida invasão de competência em supressão de instância.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 953.208/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.