DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR LEMOS, com pedido de liminar, cont… — HC HC 1032623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR LEMOS, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n.º 0067094-86.2025.8.19.0000) (fls.
- ARTIGOS 311, § 2º, III, E 180, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
- Paciente preso e denunciado pela prática, em tese, do crime descrito nos artigos 311, § 2º, III, e 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- Pretensão de relaxamento da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VICTOR LEMOS, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n.º 0067094-86.2025.8.19.0000) (fls. 21-42). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 311, § 2º, III, E 180, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente preso e denunciado pela prática, em tese, do crime descrito nos artigos 311, § 2º, III, e 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
2. Pretensão de relaxamento da prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo e de desproporcionalidade da medida.
II. RAZÕES DE DECIDIR
4. O decreto prisional foi objeto de apreciação pelo Colegiado no habeas corpus nº 0048871-85.2025.8.19.0000, sendo julgado improcedente o pedido. Não há nenhum elemento trazido na impetração que indique a modificação fática desse cenário, sendo certo que permanece hígido o decreto prisional.
5. No tocante à alegação de excesso de prazo, em que pese a fixação, pelo legislador, de balizas temporais para o término da instrução criminal, a ocorrência ou não de excesso de prazo na tramitação processual deve ser avaliada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, tendo-se em mira os limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, para tanto, a deflagração da ação penal, as diligências reputadas como imprescindíveis à apuração dos fatos, a atuação das partes, bem como o estado em que se encontra o processo.
6. Não se verifica delonga injustificada capaz de configurar o excesso de prazo, tramitando o feito de forma regular, com a instrução já iniciada e audiência de continuação designada.
III. DISPOSITIVO
7. Improcedência do pedido.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 20/3/2025, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.
A defesa alega que o paciente está preso há mais de 5 meses, com previsão de audiência de instrução e julgamento para 23/9/2025, o que resultará em mais de 6 meses de prisão preventiva, configurando excesso de prazo.
A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a prisão é desproporcional, considerando que, em caso de condenação, o regime inicial seria o aberto, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Afirma ainda que o paciente é
[trecho intermediário suprimido]
continuação designada.
Dos documentos que instruem o presente mandamus, notadamente do acórdão proferido pela Corte de origem, afere-se que a Ação Penal de Origem não está maculada pelo excesso desarrazoado, uma vez que vem tramitando o feito de forma regular, com a instrução já iniciada e audiência de continuação designada.
Conforme bem ressaltou o parecer ministerial, "Quanto à alegação de excesso de prazo, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 473/475 (e-STJ), o processo segue dentro do fluxo normal e razoável, concluso desde 01/09/2025 e com a continuidade da audiência de instrução e julgamento já designada para os próximos dias" (fl. 480), o que evidencia que a instrução está em vias de ser concluída, a atrair a incidência da Súmula 52/STJ.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.