DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALEQUISSANDER … — HC HC 1032620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALEQUISSANDER JUSTINO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de pena de multa e prestação pecuniária.
- Foram opostos embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, mas os embargos foram desacolhidos (fls.
- Aqui, a defesa sustenta, em síntese, que, constatando o julgador a hipótese legal de aplicação do ANPP, deve intimar o Ministério Público para manifestação sobre o seu oferecimento e, em caso de recusa insuficientemente fundamentada, encaminhar os autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão, conforme previsto no artigo 28-A, § 14, do CPP (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALEQUISSANDER JUSTINO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5003794-30.2021.8.21.0039 - fls. 27/45).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de pena de multa e prestação pecuniária. Foram opostos embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, mas os embargos foram desacolhidos (fls. 46/50).
Aqui, a defesa sustenta, em síntese, que, constatando o julgador a hipótese legal de aplicação do ANPP, deve intimar o Ministério Público para manifestação sobre o seu oferecimento e, em caso de recusa insuficientemente fundamentada, encaminhar os autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão, conforme previsto no artigo 28-A, § 14, do CPP (fl. 5).
Argumenta que não é exigível a formulação de pedido expresso pela defesa, uma vez que o controle judicial da legalidade é dever do magistrado (fl. 5) e que, uma vez preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, a via negocial deveria ser ao menos possibilitada (fl. 7).
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste a respeito do Acordo de Não Persecução Penal (fl. 9).
Liminar indeferida nas fls. 62/64.
Informações prestadas nas fls. 66/98.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos do parecer de fls. 108/120.
É o relatório.
Conforme relatado, insurge-se a defesa quanto ao não oferecimento de acordo de não persecução penal.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Além disso, sobre o tema, assim decidiu o Tribunal de Justiça ao julgar os embargos de declaração (fl. 47):
Ressalta-se que não há nas razões recursais qualquer indicação ou pedido relacionado ao acordo de não persecução penal, tampouco veio aos autos antes do julgamento dos recursos de apelação qualquer postulação defensiva relacionada ao acordo de não persecução penal,
[trecho intermediário suprimido]
apelação) e em impugnar a recusa ministerial demonstra ausência de interesse na via consensual, não podendo o Poder Judiciário ser compelido a suprir iniciativa que a lei atribui ao investigado.
6. Não é adequado formular, apenas em embargos de declaração do acórdão que julgou o recurso de apelação, pedido voltado à celebração de acordo de não persecução penal ou à remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público, por se tratar de recurso vocacionado exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, motivo pelo qual se reputa correta a decisão que desacolheu a pretensão.
7. À vista da inexistência de pronunciamento da instância ordinária sobre o cabimento do acordo de não persecução penal e da inadequação da via eleita para suscitar a matéria, o habeas corpus não pode ser conhecido, inexistindo, ademais, ilegalidade manifesta que autorize a concessão de ordem de ofício.
8. Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.