DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de MICHEL DOS SANTOS MORGIROTH, condenado pela prát… — HC HC 1032602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de MICHEL DOS SANTOS MORGIROTH, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses e 7 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - (Processo n.
- 0000352-36.2021.8.12.0058, da Vara Única da comarca de Coronel Sapucaia/MS).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao apelo defensivo e, posteriormente, acolheu os embargos de declaração opostos a esse julgamento apenas para fins de esclarecimentos.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de MICHEL DOS SANTOS MORGIROTH, condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses e 7 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - (Processo n. 0000352-36.2021.8.12.0058, da Vara Única da comarca de Coronel Sapucaia/MS).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao apelo defensivo e, posteriormente, acolheu os embargos de declaração opostos a esse julgamento apenas para fins de esclarecimentos.
Alega-se que a conduta do paciente está inserida no poder familiar, tratando-se de um ato corretivo isolado, reconhecido pela própria vítima, e que não houve demonstração objetiva de excesso capaz de descaracterizar o exercício regular de direito. Diante disso, aduz-se que houve violação do art. 23, III, do Código Penal, bem como que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para afastar tal premissa.
Sustenta-se que a condenação viola os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima do Direito Penal e da dignidade da pessoa humana.
Questiona-se, ainda, a dosimetria da pena, atribuindo-se erro na aplicação do art. 67 do Código Penal, uso indevido de agravantes e indeferimento do sursis com fundamento alheio à lei.
Requer-se a imediata suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, para anular o acórdão impugnado, com a determinação de que a Corte de origem aprecie a tese defensiva, ou, ainda, para revisar a dosimetria da pena e reduzir a indenização mínima fixada.
É o relatório.
Segundo entendimento desta Corte Superior, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Ademais, o habeas corpus não constitui via adequada para reanálise de matéria fático-probatória visando ao reconhecimento de excludente de ilicitude (AgRg no HC n. 985.854/GO, Ministro
[trecho intermediário suprimido]
cumprindo o dever de fundamentação das decisões judiciais. Isso porque o reconhecimento do excesso no meio empregado, corroborado pela situação de vulnerabilidade da vítima, é suficiente para afastar a alegação de exercício regular de direito prevista no art. 23, III, do Código Penal.
Afora isso, não houve discussão acerca da dosimetria da pena no acórdão impugnado, o que evidencia a intenção de suprimir instância.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPETRAÇÃO QUANDO EM CURSO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO NA ORIGEM. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. EXCLUDENTE DA ILICITUDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FALTA DE DEBATE NA ORIGEM. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.