DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA FERREIRA contra dec… — HC HC 1032599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa dos corréus interpuseram recursos de apelação perante a Corte de origem, a qual lhes negou provimento.
- A defesa da acusada não apelou da sentença condenatória.
Resultado indicado
717.721/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022, negritos aditados.) Assim, a ordem deve ser concedida de ofício para absolver a agravante do crime de associação para o tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA FERREIRA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas.
A defesa dos corréus interpuseram recursos de apelação perante a Corte de origem, a qual lhes negou provimento.
A defesa da acusada não apelou da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, da qual se conheceu, contudo, julgada improcedente. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 8/12):
EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, AMBOS COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO V, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO REVISIONAL DE RESCISÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO DA REQUERENTE, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AÇÃO ROTULADA COMO "REVISÃO CRIMINAL" QUE, NA REALIDADE É UM RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO, NÂO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELA QUARTA CÂMARA CRIMINAL EM JULGAMENTO DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, TEMPESTIVAMENTE, PELOS CORRÉUS. CONHECIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Ação de Revisão Criminal, proposta por Mariana Fernandes de Oliveira Ferreira, representada por advogado constituído, com fulcro no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal, visando desconstituir a coisa julgada, qual seja, a sentença prolatada, em 20/02/2022, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia, que condenou a ora revisionanda pela imputação de prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, havendo-lhe aplicado as penas de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e pagamento de 1.865 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, à razão mínima. 2. A ora revisionanda não recorreu da sentença, ocorrendo o trânsito em julgado, para a mesma, em 30/03/2022 (index 01395 da ação penal originária, nº 0017338-80.2020.8.19.0066). 3. Foram também condenados, em 1ª instâncias, os corréus, Ruth Felisardo dos Santos Sousa, Cayo da Cunha Avila e Bruno Whately Moreira, os quais recorreram da sentença, sendo, contudo, suas apelações conhecidas e desprovidas pela
[trecho intermediário suprimido]
ordinária de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes.
4. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 717.721/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022, negritos aditados.)
Assim, a ordem deve ser concedida de ofício para absolver a agravante do crime de associação para o tráfico de drogas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício para absolver a agravante somente do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.