DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAREN REGINA MARQUES CORT… — HC HC 1032588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAREN REGINA MARQUES CORTICO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts.
- O Tribunal de Justiça, em apelação criminal, absolveu a paciente do crime de associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006) por fragilidade probatória, mantendo a condenação pelo art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAREN REGINA MARQUES CORTICO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5002248-61.2022.8.24.0025.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.283 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 30).
O Tribunal de Justiça, em apelação criminal, absolveu a paciente do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) por fragilidade probatória, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da mesma lei, e reformando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, com fixação do regime inicial semiaberto.
A defesa sustenta que a decisão que afastou a aplicação do tráfico privilegiado incorreu em flagrante ilegalidade, pois a paciente preencheria todos os requisitos para a concessão do benefício. Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
No caso, o Tribunal de Justiça afastou a incidência da minorante por entender que a paciente se dedicava a atividades criminosas. Fundamentou tal conclusão no fato de que, além da apreensão de uma porção de crack (85,46 g), foram apreendidos um bloco de anotações referente à contabilidade do tráfico de drogas, uma balança de precisão, seis aparelhos celulares, um estojo com três munições vazias, uma porção de espoletas, balins e pólvora (fl. 34).
Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação da paciente a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 . WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.