ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marcelo Freitas Rego contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade (fls.
Resultado indicado
Assim, não tendo o writ sido conhecido na origem, inviável analisar eventual flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Marcelo Freitas Rego contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade (fls. 74/75).
O agravante alega, em síntese, que o direito ao trabalho é faceta do direito de locomoção e o agravo regimental interposto na origem ainda não foi para pauta de julgamento, estando caracterizado teratologia apta a ensejar o habeas corpus.
Argumenta que o princípio da unirrecorribilidade não incide sobre o habeas corpus.
Sustenta que preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para obter o trabalho externo.
Afirma que a exigência de cumprimento de 1/6 da pena para a concessão do trabalho externo é inaplicável aos apenados que iniciam o cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme entendimento pacificado no HC n. 355.674/RS e no Informativo n. 752 do Supremo Tribunal Federal.
Menciona que a ausência de convênio com a FUNAP não pode ser utilizada como fundamento para negar o trabalho externo, uma vez que a Resolução SAP n. 53/2001 trata a atuação da FUNAP como facultativa, e não obrigatória, sendo possível a fiscalização por outros meios, como pela própria unidade prisional.
Aduz que a negativa do trabalho externo afeta diretamente o seu direito de locomoção, por ser uma faceta essencial do regime semiaberto e um pilar da ressocialização, além de configurar constrangimento ilegal manifesto
Pede o provimento do agravo regimental para determinar o regular processamento do habeas corpus e, ao final, conceder a ordem para autorizá-lo a exercer trabalho externo junto à empresa com a qual mantém vínculo, afastando-se os óbices manifestamente ilegais (fls. 80/90).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida.
Conforme consta na decisão monocrática, o writ é incabível por consubstanciar inadequada impetração concomitante com o recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação (AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024).
No caso, a defesa interpôs o agravo em execução e habeas corpus na origem contra a mesma decisão.
Com efeito, é certo que caberia à defesa utilizar apenas um dos instrumentos disponíveis para atacar o acórdão proferido na origem.
Assim, não tendo o writ sido conhecido na origem, inviável analisar eventual flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.