DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls — HC HC 1032571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.
- 173-175 a qual deneguei o habeas corpus interposto por ALLYSSON FREITAS DE MORAIS.
- Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 29/06/2025, por suposto descumprimento de medidas protetivas.
- O agravante foi denunciado como incurso no artigo 24-A da Lei n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14227, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 173-175 a qual deneguei o habeas corpus interposto por ALLYSSON FREITAS DE MORAIS.
Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 29/06/2025, por suposto descumprimento de medidas protetivas. O agravante foi denunciado como incurso no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por várias vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão de supostos contatos por ligações e mensagens com sua ex-companheira, Y. C. S. D. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 152-156.
Nas razões deste recurso, o agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, sem exame concreto da adequação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pedido de sustentação oral à fl. 185.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.
É o relatório. DECIDO.
De fato, tendo em vista a pertinência das alegações do ora agravante, reconsidero a decisão proferido às fls. 173-175 e passo à análise do habeas corpus.
Quanto a alegação acerca da ausência de fundamentação para a segregação cautelar, a custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do paciente. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o paciente é primário e com bons antecedentes, já se encontra preso há cerca de 03 meses, não houve agressão e nenhum contato físico com a vítima e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas
[trecho intermediário suprimido]
que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva,sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem apenas para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se a paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.