DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de GERFFESON TRINDADE CARNEIRO contra o acórd… — HC HC 1032553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de GERFFESON TRINDADE CARNEIRO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação Criminal n.
- Com efeito, o impetrante sustenta, em síntese, que o afastamento do tráfico privilegiado foi indevido, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa (fls.
- Assim, requer o restabelecimento da sentença, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art.
- Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei anterior impetração ( Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de GERFFESON TRINDADE CARNEIRO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação Criminal n. 202319676), não comporta processamento.
Com efeito, o impetrante sustenta, em síntese, que o afastamento do tráfico privilegiado foi indevido, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa (fls. 11/13).
Assim, requer o restabelecimento da sentença, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 21).
Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei anterior impetração ( Habeas Corpus n. 991.112/SE), em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 202319676) e com pretensão idêntica.
Desse modo, evidencia-se a mera reiteração de pedido , procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 991.112/SE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.