DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS SOUZA OLIVE… — HC HC 1032541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS SOUZA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime aberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão e determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto até que se observe o requisito de ordem subjetiva de forma clara e técnica, aquilatado mediante exame criminológico, nos termos propostos pela Justiça Pública (e-STJ fl.
- Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente faz jus à progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 676.512/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS SOUZA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007164-34.2025.8.26.0521.
Consta que o Juízo de Direito da execução penal promoveu o paciente para o regime aberto (e-STJ fls. 114/116).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão e determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto até que se observe o requisito de ordem subjetiva de forma clara e técnica, aquilatado mediante exame criminológico, nos termos propostos pela Justiça Pública (e-STJ fl. 158).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente faz jus à progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Argumenta, inicialmente, que em que pese o reconhecimento do adimplemento do lapso temporal e da boa conduta carcerária, limitaram-se a aduzir a insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário, ante a gravidade abstrata do delito, sem apontar nenhum elemento concreto que comprovasse o demérito do Paciente. (e-STJ fl. 4).
Aduz que a hipótese dos autos resta evidenciada ilegalidade, pois as instâncias ordinárias, em que pese o reconhecimento do adimplemento do lapso temporal e da boa conduta carcerária, limitaram-se a aduzir a insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário, ante a gravidade abstrata do delito, a longevidade das penas e a falta disciplinar já reabilitada, sem apontar nenhum elemento concreto e recente que comprovasse o demérito do Paciente (e-STJ fls. 8/9).
Ao final, no pedido liminar e no mérito, requer seja restabelecido a decisão que progrediu de regime o paciente, sem necessidade de realização de exame criminológico.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a
[trecho intermediário suprimido]
o julgador poderá valer-se, por exemplo, de normas que regulamentam situação similar, de perda dos efeitos de uma tendência antissocial (arts. 64, I, e 94, ambos do CP) ou do entendimento jurisprudencial sobre a prescrição da pretensão disciplinar, sempre atento às características da falta grave e ao montante de pena a cumprir, para evitar o efeito ad eternum da conduta.
4. O prazo decorrido desde a última fuga do apenado (um ano e seis meses) era insuficiente para a desconsideração do mau comportamento carcerário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 676.512/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 12/11/2021) - Negritei.
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.