DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de WOLNEY PHILLIPE SANTOS LIMA apontando como aut… — HC HC 1032508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de WOLNEY PHILLIPE SANTOS LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado "à pena de 04 anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 400 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária" (e-STJ fl.
- Na ocasião, foi-lhe concedido o direito de recorrer solto.
- Narra o processo a apreensão de cerca de 52kg (cinquenta e dois quilos) de maconha.
Resultado indicado
Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de WOLNEY PHILLIPE SANTOS LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1501626-66.2024.8.26.0542).
Consta dos autos que o paciente foi condenado "à pena de 04 anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 400 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária" (e-STJ fl. 12). Na ocasião, foi-lhe concedido o direito de recorrer solto.
Narra o processo a apreensão de cerca de 52kg (cinquenta e dois quilos) de maconha.
Irresignados, Ministério Publico e defesa recorreram, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo e acolhido o do órgão de acusação para exasperar as penas para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, decretando-se, ainda, a prisão preventiva (e- STJ fls. 10/28).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada ordenada no acórdão de apelação.
Aduz não haver a necessária contemporaneidade, pois "os fatos pelo qual foi denunciado ocorreram há mais de um ano atrás" (e-STJ fl. 6).
Busca, assim, possa o paciente recorrer solto.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do acórdão impugnado no ponto em que decretou a custódia (e-STJ fls. 28, grifei):
Por fim, pleiteou o Ministério Público a decretação da prisão cautelar dos acusados. Dada a quantidade de drogas apreendida, a denotar ligação íntima com organização criminosa, vez que quantidade tamanha não seria entregue a "aventureiros", imperiosa a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Deste modo, de rigor a decretação da prisão preventiva de ambos os acusados.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 58kg (cinquenta e oito quilos) de maconha.
Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe 5/3/2020).
6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, também não há falar em ausência de contemporaneidade, visto que, além de justificada a custódia para a garantia da ordem pública, não decorreu lapso de tempo significativo entre a soltura ocorrida na sentença condenatória e a ordem de prisão emanada do Tribunal a quo.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.