DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE AVEZU PINHEIRO … — HC HC 1032487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE AVEZU PINHEIRO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- 1500026-28.2023.8.26.0612, nos termos da ementa (fl.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (fls.
- Foram opostos Embargos de Declaração, que restaram ejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE AVEZU PINHEIRO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1500026-28.2023.8.26.0612, nos termos da ementa (fl. 19):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADES INOCORRENTES - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE ALEXANDRE CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM CONTRADITÓRIO - NEGATIVAS EM JUÍZO ISOLADAS E RECHAÇADAS PELO RESTANTE DAS PROVAS - HOUVE GRAVAÇÃO DA CENA DELITIVA POR CÂMERA DE SEGURANÇA E MINUCIOSA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - CONDENAÇÃO POR ROUBO BEM LANÇADA - PENA FIXADA COM CRITÉRIO E JUSTIFICADOS OS ACRÉSCIMOS - A REINCIDÊNCIA DE AMBOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E QUANTIDADE DE PENA NÃO PERMITEM OUTRO REGIME SENÃO O FECHADO - A DETRAÇÃO DEVE SER EXAMINADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS DESPROVIDOS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (fls. 104/112).
Foram opostos Embargos de Declaração, que restaram ejeitados (fls. 113/114).
Interposto Recurso de Apelação pelas Defesas, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos (fls. 18/34).
Interposto Recurso Especial, não foi admitido (fls. 156/157).
Sustenta a Defesa a nulidade da sentença de primeiro grau, por ausência de análise de teses defensivas relevantes.
Assevera que o Juízo de primeira instância deixou de enfrentar as seguintes teses apresentadas: a) violação do direito ao silêncio; b) desclassificação para o crime de favorecimento real (art. 349 do CP); c) reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), e d) afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja cassada a sentença proferida em primeira instância e acórdãos do Tribunal de origem, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para nova decisão, com a análise de todas as teses defensivas.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte, constata-se que os pedidos são mera reiteração dos pedidos
[trecho intermediário suprimido]
ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que as provas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime, não havendo espaço para absolvição ou reconhecimento de nulidade.
6. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A alteração do acórdão recorrido demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Irresignada, a Defesa opôs Embargos de Declaração, ainda pendentes de julgamento.Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.