DECISÃO BRUNO THIAGO SZILAGY SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1032484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO THIAGO SZILAGY SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos seguintes delitos tipificados nos arts.
- 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), 7º, incisos II, VII e IX, c/c art.
- 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, (crime contra as relações de consumo) e 278, caput, do Código Penal, (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3616, 3517, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO THIAGO SZILAGY SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Habeas Corpus n. 5009615-57.2025.4.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos seguintes delitos tipificados nos arts. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, (crime contra as relações de consumo) e 278, caput, do Código Penal, (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública).
A defesa aduz que: a) a prisão preventiva foi decretada sem o emprego de fundamentação idônea; b) a manutenção da custódia cautelar viola o princípio da igualdade, tendo em vista a concessão da liberdade provisória para vários corréus; e c) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão provisória do acusado.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, denegação da ordem (fls. 941-945).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular, depois de circunstanciado relato dos fatos criminosos em apuração, acolheu a representação da autoridade policial para decretar a prisão preventiva do paciente com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 429-433 e 489-490, destaquei):
I - DO CONTEXTO FÁTICO DA INVESTIGAÇÃO
A presente medida cautelar foi distribuída por dependência aos autos nº 5069389-12.2023.4.02.5101 (quebra de sigilo telefônico), pedido de busca e apreensão nº 50161716920234025101, Inquérito Policial nº 50161690220234025101, sendo também vinculada às medidas cautelares de quebra de quebra de sigilo de dados telefônicos com interceptação telefônica (autos nº 5069389-12.2023.4.02.5101), quebra de sigilo de dados telemáticos (autos nº 5006822-49.2022.4.02.5101), quebra de sigilo bancário e fiscal (autos nº 5076585-33.2023.4.02.5101) e
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
O pedido de extensão das medidas cautelares mais brandas concedidas aos corréus deve ser formulado nos autos em que proferida, a fim de possibilitar a aferição dos pressupostos exigidos pelo art. 580 do CPP. Ademais, a Corte de origem atestou que não há identidade jurídica entre as situações do paciente e dos acusados indicados como paradigma, constatação que não é possível desconstituir mediante a simples análise da documentação acostada aos presentes autos.
Portanto, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.