DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIR DOS REIS, em qu… — HC HC 1032483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIR DOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve sua progressão deferida ao regime ao semiaberto pelo juízo de execução, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condicionou a progressão à realização de exame criminológico, com base na nova redação do art.
- 112, §1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n.
- A defesa sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça é ilegal, tendo em vista: (i) A irretroatividade da norma penal mais gravosa, uma vez que a Lei n.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIR DOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve sua progressão deferida ao regime ao semiaberto pelo juízo de execução, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condicionou a progressão à realização de exame criminológico, com base na nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024.
A defesa sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça é ilegal, tendo em vista: (i) A irretroatividade da norma penal mais gravosa, uma vez que a Lei n. 14.843/2024, que introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico, não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal (fls. 6-8); (ii) A inobservância do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais; (iii) A violação do princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao impor automaticamente o exame criminológico (fls. 13-15); (iv) A desproporcionalidade da exigência do exame criminológico; (v) A ineficiência da medida, que geraria gastos públicos desnecessários e dificultaria a ressocialização do sentenciado, em violação ao princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (fls. 17-19); (vi) A ausência de elementos concretos que justifiquem a realização do exame criminológico, considerando que o paciente já preenche os requisitos legais para a progressão de regime, conforme atestado pelo diretor do estabelecimento prisional (fls. 19-24).
Requer a concessão da ordem para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, restabelecendo-se a decisão do juízo de execução que concedeu a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifica-se que as pretensões aqui trazidas já foram analisadas nos autos dos HCs n. 1.016.438/SP e 1.027.825/SP, conexos, tratando-se, assim, de mera reiteração de pedidos, com esteio no que dispõe o art. 210 do RISTJ: " q uando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente". Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
efeitos de decisão proferida em habeas corpus anterior, alegando que o paciente no caso paradigma foi outro corréu, e não ele próprio.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando tratar-se de reiteração de pedido.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a reiteração de pedidos é vedada pelo art. 210 do RISTJ, sendo que o agravante já teve suas teses apreciadas em habeas corpus anterior.
5. A confusão entre os habeas corpus mencionados não altera o fato de que as mesmas teses já foram analisadas e decididas, em relação ao ora agravante, não cabendo nova apreciação.
IV. Dispositivo e tese.
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no HC n. 967.215/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Diante do exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.