DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDINALDO BATISTA FERRE… — HC HC 1032475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDINALDO BATISTA FERREIRA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fl.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena total de 9 anos de reclusão e 3 meses de detenção em regime inicial fechado, além do pagamento de 560 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, 16, parágrafo único, IV, da Lei n.
- A defesa sustenta que houve ilegalidade na fixação da pena-base, com valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3542, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de EDINALDO BATISTA FERREIRA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena total de 9 anos de reclusão e 3 meses de detenção em regime inicial fechado, além do pagamento de 560 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, e 307 do Código Penal (fl. 3).
A defesa sustenta que houve ilegalidade na fixação da pena-base, com valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal sem fundamentação idônea, especificamente quanto à culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime (fls. 4-16).
Afirma que a fundamentação apresentada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pela autoridade coatora foi genérica e baseada em elementos inerentes aos próprios tipos penais, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5-16).
No mérito, a defesa requer o conhecimento do habeas corpus ou, caso dele não se conheça, que a ordem seja concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Requer ainda a concessão da ordem para reformar a decisão impugnada, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais mencionadas, com a consequente modificação na pena-base fixada (fl. 16).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam -se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE,
[trecho intermediário suprimido]
em geral, não configuram fundamentos válidos a justificar a valoração negativa das referidas circunstâncias judiciais.
"A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023), o que, como evidenciado, não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.