DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WASHINGTON CLAYTON DE OL… — HC HC 1032473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WASHINGTON CLAYTON DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi preso em 11 de abril de 2019, no bairro Jardim Rosa Maria, em Sorocaba/SP, sob a acusação de manter em depósito substâncias entorpecentes para fins de tráfico, sendo denunciado como incurso no art.
- A defesa alega que a busca pessoal realizada em desfavor do paciente foi nula, pois não se apoiou em fundadas razões, mas apenas em alegações genéricas de "atitude suspeita" e de que o local seria conhecido como ponto de tráfico.
- Sustenta que tais fundamentos são subjetivos e imprecisos, não autorizando a mitigação de garantias constitucionais (fls.
Resultado indicado
A defesa alega que a busca pessoal realizada em desfavor do paciente foi nula, pois não se apoiou em fundadas razões, mas apenas em alegações genéricas de "atitude suspeita" e de que o local seria conhecido como ponto de tráfico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WASHINGTON CLAYTON DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi preso em 11 de abril de 2019, no bairro Jardim Rosa Maria, em Sorocaba/SP, sob a acusação de manter em depósito substâncias entorpecentes para fins de tráfico, sendo denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3-4).
A defesa alega que a busca pessoal realizada em desfavor do paciente foi nula, pois não se apoiou em fundadas razões, mas apenas em alegações genéricas de "atitude suspeita" e de que o local seria conhecido como ponto de tráfico. Sustenta que tais fundamentos são subjetivos e imprecisos, não autorizando a mitigação de garantias constitucionais (fls. 4-7).
Afirma que nada de ilícito foi encontrado em posse do paciente no momento da abordagem e que a droga apreendida foi localizada em local distinto, a mais de cem metros de onde o paciente se encontrava, sendo atribuída a ele exclusivamente com base em depoimentos policiais marcados por contradições (fls. 5-7).
A defesa também sustenta que a condenação do paciente está alicerçada em prova precária e duvidosa, sem apreensão direta de drogas em sua posse, sem testemunhas independentes que confirmassem a versão policial e sem qualquer outro elemento concreto de corroboração. Alega que a imputação feita ao paciente carece de provas sólidas, sendo fundada em presunções e ilações, em afronta ao princípio da presunção de inocência (fls. 8-9).
Além disso, a defesa questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente. Argumenta que, embora o juízo de origem tenha reconhecido que o paciente preenchia todos os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi aplicada a fração mínima (1/6) com base exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que seria ilegal. Requer a aplicação da fração máxima do redutor (2/3) ou, subsidiariamente, a exasperação do redutor, além da fixação de regime prisional mais brando (fls. 9-10).
No mérito, a defesa requer:
1. O reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa, com a consequente exclusão das provas dela derivadas e a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas seguras de autoria e materialidade (fl. 10).
2. Subsidiariamente, a correção da dosimetria da pena, com a aplicação da fração
[trecho intermediário suprimido]
preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes."
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(AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2023)
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"Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal."
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(AgRg no HC n. 813269-SC Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA TURMA, DJ-e de 03/05/2023)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.