ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.
2. A agravante pleiteia a remessa dos autos à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos, alegando que seria o juízo competente para julgar a conduta de venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitação de documento de identidade.
3. A decisão agravada concluiu que a conduta apurada nos autos não foi praticada mediante violência, nem no ambiente doméstico ou de gênero, afastando a aplicação do entendimento da Corte sobre a competência do juizado especializado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitação de documento de identidade, deve ser atribuída à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar, considerando a vulnerabilidade da vítima e a Resolução CNJ nº 639/2025.
5. Saber se é admissível a apreciação de tese suscitada apenas no agravo regimental, mas ausente na inicial do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato.
7. A conduta apurada nos autos, venda de bebida alcoólica a adolescente sem solicitação de documento de identidade, não foi praticada mediante violência, nem no ambiente doméstico ou de gênero, não justificando a aplicação do entendimento da Terceira Seção do STJ.
8. A simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é suficiente
[trecho intermediário suprimido]
ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.
Na hipótese dos autos, apesar dos esforços da Agravante, mantenho o entendimento da decisão vergastada de que a conduta apurada nos autos - venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitar a apresentação de documento de identidade - não foi praticada mediante violência, nem mesmo no ambiente doméstico ou de gênero, que justificariam a aplicação do entendimento desta Corte.
Assim como disposto na decisão agravada, a simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é o suficiente para atrair a competência do juízo especializado, mormente quando se trata de crime sem violência e afastado dos casos protegidos e regulados pela Lei n. 13.431/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.