DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCENO LUIS DE OLIVEI… — HC HC 1032469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCENO LUIS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 4 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa.
- 55): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO- AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - COERÊNCIA E HARMONIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 216.213/SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCENO LUIS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.014453-2/002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 4 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. Eis a ementa do acórdão (fl. 55):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO- AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - COERÊNCIA E HARMONIA. Impossível se falar em nulidade do procedimento de reconhecimento do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, tendo sido a condenação baseada em várias outras provas coligidas aos autos. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições."
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Argumenta que o reconhecimento foi realizado sem a presença de pessoas com características semelhantes e sem a devida formalização, sendo, portanto, inválido.
Aduz que a condenação do paciente foi embasada exclusivamente nesse reconhecimento fotográfico, sem outras provas independentes e suficientes produzidas sob o crivo do contraditório. Alega, ainda, que a vítima não demonstrou credibilidade em seu depoimento, tendo afirmado que o paciente apresentava características físicas diferentes no momento do crime.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, considerando a ausência de provas válidas que sustentem a condenação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 188/193).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar
[trecho intermediário suprimido]
antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto" (AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
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8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 216.213/SC, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.