DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENILSON GOMES SOUSA, contra acórdão do Tribun… — HC HC 1032467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENILSON GOMES SOUSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido no HC n.
- 0731874-19.2025.8.07.0000 e assim ementado (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado de decisão que converteu em preventiva prisão em flagrante por tráfico de drogas.
- Discute-se: se estão presentes os requisitos da prisão preventiva e se possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENILSON GOMES SOUSA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido no HC n. 0731874-19.2025.8.07.0000 e assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Indícios de autoria. Garantia da ordem pública. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado de decisão que converteu em preventiva prisão em flagrante por tráfico de drogas. II. Questões em discussão 2. Discute-se: se estão presentes os requisitos da prisão preventiva e se possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. Tendo o acusado sido preso em flagrante no interior de residência em que armazenada significativa quantidade de droga, petrechos típicos do tráfico e simulacro de arma de fogo, há que se considerar a existência de indícios suficientes de autoria do crime de tráfico. 4. A gravidade concreta do crime - tráfico de grande quantidade de droga, em concurso de pessoas, sendo um dos envolvidos reincidente, além da existência, na casa, de simulacro de arma de fogo - evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva. 5. Presente, ao menos, um dos requisitos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) e mostrando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, II), mantém-se a custódia cautelar. IV. Dispositivo 6. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/7/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 19/7/2025.
Segundo o auto de prisão em flagrante, após denúncias anônimas e diligência do serviço de inteligência, policiais teriam presenciado o ora custodiado entregando um frasco a um motoboy, que deixou o local. O material supostamente entregue não foi apreendido, tampouco houve abordagem do destinatário. Na sequência, os policiais tentaram abordar o suspeito, momento em que ele teria se recolhido ao interior da residência. Os agentes então adentraram o imóvel, sem mandado judicial ou autorização expressa, onde localizaram 15,87 litros de cloridrato de quetamina, simulacro de arma de fogo e objetos associados à traficância.
No local também foram encontrados outros dois indivíduos.
Sua prisão preventiva decorreu da reputada gravidade concreta do delito, diante da grande quantidade de substâncias proscritas.
O segundo grau de jurisdição manteve a medida cautelar extrema.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que a prisão é ilegal, pois teria
[trecho intermediário suprimido]
deficiência da fundamentação atinente ao periculum libertatis, conforme a decisão que concedeu a ordem a corréu, nos autos do RHC n. 221.593/DF.
Sem prejuízo de eventual exame mais aprofundado sobre a ilicitude das provas e seus reflexos no mérito da ação penal, o que deverá ser feito pelo juízo natural da causa, no contraditório e com base no conjunto probatório completo, cabível, por ora, apenas a revogação da prisão preventiva.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de DENILSON GOMES SOUSA, reconhecendo a ilicitude do ingresso domiciliar e a nulidade das provas dele decorrentes. Estendo os efeitos da presente decisão aos corréus CLEVERSON DA COSTA ANDRADE e VANDERSON NASCIMENTO ROCHA, nos termos do art. 580 do CPP.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.