DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILIAM DA SILVA LIMA no qua… — HC HC 1032465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILIAM DA SILVA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, a Corte estadual deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar o imediato retorno do apenado ao regime fechado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 20): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Livramento condicional - Deferimento na origem - Recurso ministerial - Não preenchimento do requisito subjetivo - Atestado de comportamento carcerário insuficiente - Prática de faltas graves no curso da execução da pena Inteligência do Tema 1161 do c.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILIAM DA SILVA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010451-35.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 12/18).
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, a Corte estadual deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar o imediato retorno do apenado ao regime fechado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Livramento condicional - Deferimento na origem - Recurso ministerial - Não preenchimento do requisito subjetivo - Atestado de comportamento carcerário insuficiente - Prática de faltas graves no curso da execução da pena Inteligência do Tema 1161 do c. Superior Tribunal de Justiça - Fase de execução da pena em que vigora princípio in dubio pro societate - Agravo provido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, não podendo representar obstáculo ao deferimento do pedido a gravidade abstrata do delito cometido, a longevidade da pena e a prática de faltas disciplinares antigas.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a manutenção do benefício.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional.
Nos termos do que dispõem os arts. 83 do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva e subjetiva para o deferimento do referido benefício.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
No caso sob exame, transcrevo a fundamentação exposta pela Corte estadual para dar provimento ao agravo em execução ministerial e revogar a concessão do livramento condicional ao sentenciado (e-STJ fls. 21/26):
No caso em exame, de acordo com o boletim informativo de fls. 15/22, o sentenciado é reincidente em crime doloso e cumpre pena de 22
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. NECESSIDADE DO APENADO PASSAR PELO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a inidoneidade da fundamentação utilizada na origem pois, nos termos do entendimento desta Corte, "não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal" (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/9/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 702.072/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o restabelecimento da decisão na qual o Juízo da execução concedeu o livramento condicional ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.