ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Pretensão de redimensionamento de pena após longo trânsito em julgado.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Súmulas 443 e 545/STJ. Pretensão de redimensionamento de pena após longo trânsito em julgado. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I, redação anterior à Lei n. 13.654/2018, e II, do Código Penal), à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 130 dias-multa, por fato ocorrido em 2002, com trânsito em julgado da condenação em 5/4/2004 e expedição de guia de execução.
2. A pretensão defensiva. A defesa que sustenta nulidades na dosimetria da pena, alegando: (i) ausência de fundamentação concreta na valoração negativa, na primeira fase, dos vetores culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime; (ii) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula 545/STJ; e (iii) impossibilidade de aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, invocando o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ, com pedido de redimensionamento da pena.
3. A decisão na revisão criminal. O Tribunal de origem, em revisão criminal, julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a pena com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências), considerada idônea e compatível com a jurisprudência então vigente, e afastando a possibilidade de utilização de mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, inclusive quanto às Súmulas 443 e 545/STJ, como fundamento para rescindir a condenação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, mais de 20 anos após o trânsito em julgado da condenação e após o julgamento de revisão criminal improcedente, é possível, em sede de agravo regimental em habeas corpus, redimensionar a pena com
[trecho intermediário suprimido]
Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o TJES negou provimento, mantendo incólume a sentença, havendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação em 5/4/2004, ou seja, há 20 anos atrás." (e-STJ. fl. 41).
Em verdade, o acórdão impetrado transitou em julgado há mais de 20 anos, havendo sido expedida a respectiva guia de execução.
Os fatos narrados ocorreram em 2002, de modo que, ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.