DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLLEY PEREIRA DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1032444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLLEY PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
- Sustenta que a prescrição da pretensão executória teria se consumado, considerando-se o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 27.5.2021 e o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLLEY PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2243127-96.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 331 do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que a prescrição da pretensão executória teria se consumado, considerando-se o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 27.5.2021 e o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, c/c o art. 112, I, do mesmo diploma legal.
Alega que a decisão que fixou como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado para ambas as partes configura inovação hermenêutica inadmissível, em afronta ao princípio da legalidade estrita e à segurança jurídica.
Argumenta que a literalidade do art. 112, I, do Código Penal deve prevalecer, sendo o trânsito em julgado para a acusação o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme estabelecido pela Lei n. 7.209/84.
Defende que a não declaração da prescrição, mesmo diante de causa extintiva de punibilidade, viola o dever jurisdicional previsto no art. 61 do Código de Processo Penal, além de representar flagrante nulidade por afronta a direito fundamental do acusado.
Expõe que a interpretação diversa da literalidade do art. 112, I, do Código Penal amplia indevidamente o poder punitivo estatal, em prejuízo do réu, e contraria o princípio da separação dos poderes, ao substituir a vontade do legislador pela do intérprete .
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido contra o paciente. E, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar a extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.