DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ROSILANE SALDA… — HC HC 1032440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ROSILANE SALDANHA DE VASCONCELOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos arts.
- 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, às penas de 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, e 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 750 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ROSILANE SALDANHA DE VASCONCELOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, às penas de 6 anos de reclusão, mais 600 dias-multa, e 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 750 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
O recurso especial foi inadmitido na origem; o agravo em recurso especial não foi conhecido neste Superior Tribunal, tendo a defesa impetrado habeas corpus anteriormente para discutir a ilicitude das buscas, e, agora, volta-se à dosimetria.
Neste writ, alega a defesa, em suma, ausência de fundamentação concreta para o aumento da pena-base, apontando que o juízo sentenciante desvalorou a culpabilidade de forma genérica, com referência à suposta integração em organização criminosa, sem elementos específicos do caso, e aplicou, de modo automático, o art. 42 da Lei 11.343/2006.
Assevera que a paciente é primária, de bons antecedentes, com residência fixa, e que os elementos colhidos (interceptações, buscas e relatórios) não demonstram envolvimento com a traficância, sugerindo atipicidade ou, subsidiariamente, enquadramento mais brando na dosimetria.
Sustenta, ainda, a insuficiência probatória quanto à associação para o tráfico, por ausência de estabilidade e permanência, afirmando que o fato descrito revela mera cooperação.
Também sustenta o cabimento de habeas corpus concomitante ao recurso especial.
Requer, ao final, a cassação das decisões que obstaram o processamento do recurso especial e que mantiveram a condenação, a declaração de nulidade das provas produzidas, com a absolvição pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 272-274).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
idônea à elevação da pena em patamar superior".
Extrai-se dos autos que se trata de organização criminosa e, no curso da investigação, foi apreendida expressiva quantidade de drogas (mais de 15 kg de maconha e crack).
3. Quanto à ausência de laudo toxicológico definitivo, esta Corte firmou entendimento de que, embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não elide a possibilidade de que outros meios façam tal comprovação, desde que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, em procedimento e com conclusões equivalentes, quando elaborado por perito criminal, o que ocorreu no presente caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 660.469/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.