DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAELLA DE OLIVEIRA REIS em que se aponta com… — HC HC 1032437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAELLA DE OLIVEIRA REIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo de execução penal interposto pela Defesa contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto, mantendo a fiscalização por monitoramento eletrônico.
- A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção do monitoramento eletrônico após a progressão ao regime aberto.
- A fiscalização mediante monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto.
Resultado indicado
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAELLA DE OLIVEIRA REIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de execução penal interposto pela Defesa contra decisão que concedeu progressão ao regime aberto, mantendo a fiscalização por monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção do monitoramento eletrônico após a progressão ao regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A fiscalização mediante monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto. Precedentes.
2. A manutenção do recolhimento noturno e das demais condições não se mostra desproporcional ou ilegal, pois estão de acordo com os horários de trabalho da agravante e são adequadas ao regime fixado. Apesar de a apenada ter passado por internamento hospitalar, consta que já recebeu alta, não tendo ficada comprovada a impossibilidade ou incompatibilidade da utilização do aparelho de monitoramento eletrônico com eventual problema de saúde remanescente. Ainda, eventuais deslocamentos para consultas e exames podem ser requeridos previamente ao Juízo da Execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Agravo de execução penal desprovido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição da monitoração eletrônica foi realizada de forma automática, sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 146-B, IV, da Lei de Execução Penal, que prevê o caráter facultativo da medida.
Alega que a decisão impugnada desconsiderou o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao aplicar a monitoração eletrônica de forma padronizada, sem considerar as condições pessoais da paciente, que é primária, possui bons antecedentes e não registra histórico de evasão ou descumprimento de condições.
Argumenta que a manutenção da monitoração eletrônica configura indevido agravamento da execução penal, pois transforma o regime aberto em modalidade mais gravosa do que a prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade penal, insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Expõe que a medida é desproporcional frente ao estado de saúde da paciente, que se encontra em recuperação clínica delicada após internação em UTI e estado de coma, necessitando de acompanhamento médico
[trecho intermediário suprimido]
124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) 4- No caso, o apenado teve a prisão domiciliar mediante o uso de tornozeleira eletrônica substituída em razão da falta de vagas no regime em que foi condenado, qual seja, o aberto.
5- Não ficou demonstrado o risco concreto de saúde em função do uso concomitante do marcapasso com a tornozeleira eletrônica, uma vez que, tomando-se os cuidados necessários, é possível a utilização dos dois aparelhos.
6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 750.926/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.