DECISÃO Trata-se habeas corpus impetrado em favor de LERITON OLIVEIRA RIBEIRO, contra acórdão prolatad… — HC HC 1032435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus impetrado em favor de LERITON OLIVEIRA RIBEIRO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.25.259823-0/000 ), assim ementado (fl.
- 14): HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que impôs a medida encontra-se devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus impetrado em favor de LERITON OLIVEIRA RIBEIRO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.259823-0/000 ), assim ementado (fl. 14):
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que impôs a medida encontra-se devidamente fundamentada.
Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 16/5/2025, em virtude da suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal.
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que manteve a custódia preventiva carece de fundamentação concreta, por ausência de justa causa e de contemporaneidade, salientando que, entre os fatos e a decretação da prisão, não houve notícia de obstrução da instrução, intimidação de testemunhas, tentativa de fuga deliberada ou prática de novos delitos
Alega que o Tribunal de origem não analisou de forma individualizada a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nem rebateu adequadamente as teses defensivas, e que houve indevida utilização de fundamentos supervenientes para convalidar a decisão originária, em especial revisão posterior da prisão, o que configuraria inovação incompatível com a natureza do habeas corpus.
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a distinção em relação a precedentes invocados, a desconsideração de fundamentos supervenientes e, caso mantida a custódia, a justificação pormenorizada do não cabimento de cada medida cautelar alternativa.
As informações foram prestadas (fls.47-90 e 91-120).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, em razão da perda do objeto (fls. 122-124).
É o relatório.
Decido.
Conforme as informações prestadas pela instância ordinária e como oportunamente ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, sobreveio sentença penal condenatória em 18/9/2025.
A superveniência de novo título judicial altera o contexto fático-processual e prejudica a análise do objeto da presente impetração, devendo eventual insurgência contra os fundamentos da sentença ser submetida à
[trecho intermediário suprimido]
de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do agravante, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa.
3. Relativamente à alegação de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, impende asserir que a matéria foi analisada de forma ampla e exauriente no decorrer da instrução criminal, onde foram produzidos novos elementos hábeis para decidir de modo exauriente a questão, de sorte que também evidente a perda do objeto do presente reclamo no ponto, sob pena de se promover pela via eleita um indevido alargamento de competências.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.143/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.