DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome próprio por CASSIO JOSE SILVA SANTOS DO NASCIMENTO… — HC HC 1032433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome próprio por CASSIO JOSE SILVA SANTOS DO NASCIMENTO (fls.
- 33/34) - condenado por roubo circunstanciado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 30 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena, na condenação proferida na Ação Penal n.
- 1501398-97.2023.8.26.0228 (da 13ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP), com o afastamento da cumulação das causas de aumento de pena do art.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome próprio por CASSIO JOSE SILVA SANTOS DO NASCIMENTO (fls. 33/34) - condenado por roubo circunstanciado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 30 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 16/32), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena, na condenação proferida na Ação Penal n. 1501398-97.2023.8.26.0228 (da 13ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP), com o afastamento da cumulação das causas de aumento de pena do art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, aplicando-se apenas a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, sustentando que não houve fundamentação concreta e válida para justificar a drástica cumulação de majorantes especiais (fl. 11).
Embora o writ tenha sido apresentado com o objetivo de reexaminar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - o que, em regra, é inadmissível -, do atento exame dos autos verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, a justificar a superação do referido óbice.
De fato, da análise dos autos, observo que o Tribunal de Justiça de São Paulo justificou a cumulação das majorantes com base em argumentos genéricos, sem fundamentação concreta e válida, ao consignar que o roubo com emprego de arma de fogo é um dos delitos que mais atemorizam a sociedade e que expõem a vítima a elevado risco em razão da grande possibilidade de que o agente efetue disparos de arma de fogo contra ela (fl. 30).
Assim, ilegal se mostra a aplicação cumulativa das majorantes, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige fundamentação concreta para tanto. Confira-se: AgRg no HC n. 893.701/PR, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT) Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.
Redimensionamento da pena: mantida a fixação da pena na primeira e na segunda fases, conforme realizado pelas instâncias ordinárias (5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e 14 dias-multa - fl. 28). Na terceira etapa, aumenta-se em 2/3, em razão da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), afastada a cumulação com a majorante de restrição de liberdade (art. 157, § 2º, V, CP), resultando a reprimenda em 9 anos e 4 meses de reclusão, e 23 dias-multa.
Finalmente, considerando a reprimenda e a gravidade concreta do crime (roubo praticado com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, o que acarretou pânico e insegurança às vítimas - fl. 31), correta a fixação do regime inicial fechado.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a pena imposta ao paciente para 9 anos e 4 meses de reclusão, e 23 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1501398-97.2023.8.26.0228, da 13ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.