DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO PINTO, em… — HC HC 1032425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO PINTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Criminal indeferiu pedido do paciente de remição de pena porque não obteve nota superior a 450 pontos em nenhuma das áreas de conhecimento do ENEM.
- A negativa do benefício foi mantida pelo Tribunal de origem no Agravo em Execução interposto pelo paciente.
- Assevera a defesa que a remição de pena por estudo é um direito garantido pelo art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO PINTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0005058-32.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Criminal indeferiu pedido do paciente de remição de pena porque não obteve nota superior a 450 pontos em nenhuma das áreas de conhecimento do ENEM.
A negativa do benefício foi mantida pelo Tribunal de origem no Agravo em Execução interposto pelo paciente.
Assevera a defesa que a remição de pena por estudo é um direito garantido pelo art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a possibilidade de remição mesmo em casos de aprovação parcial no ENEM.
Afirma que a decisão da autoridade coatora configura constrangimento ilegal, pois desconsidera o direito do paciente à remição de pena por estudo, respaldado por jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a imediata cassação do agravo de execução e o deferimento da remição de pena do paciente; subsidiariamente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando o retorno dos autos para nova decisão.
É o relatório.
Decido.
Consoante entendimento desta Corte Superior,
O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)"
(AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais indeferiu pedido do sentenciado de remição de pena, nos seguintes termos (fl. 35):
Trata-se de pedido de remição de tempo de pena formulado pelo sentenciado.
Embora haja previsão para remição no caso de aprovação no ENCCEJA/ENEM, vez que o exame possibilita o acesso aos certificados de ensino médio e fundamental, reprovação em todas as matérias não proporciona o objetivo do exame e, portanto, não autoriza a concessão da remição.
No presente caso, o sentenciado não obteve nota superior a 450 pontos em nenhuma
[trecho intermediário suprimido]
Ressalte-se que a remição somente será possível quando houver, ao menos, aprovação parcial em alguma das áreas de conhecimento avaliadas.
Desta forma, A metodologia de cálculo da remição pela aprovação parcial no ENEM segue o disposto na Resolução n. 391/2021 do CNJ, que estabelece que as 1.200 horas de estudo correspondem a 100 dias de pena remida, distribuídas proporcionalmente conforme o número de áreas de conhecimento aprovadas (REsp n. 2.172.280/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifamos).
Assim sendo, a mera participação no ENEM, sem comprovação do rendimento mínimo exigido nas normas que regulamentam a matéria, não garante ao reeducando a remição.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-s e o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.