ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- REPROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO.
- Agravo regimental interposto por José Eduardo Pinto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REPROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO MÍNIMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por José Eduardo Pinto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena.
2. O agravante sustenta, em suma, que a mera participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), independentemente da obtenção de nota mínima, seria suficiente para a concessão do benefício, por valorizar o esforço do apenado em sua ressocialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a participação no ENEM, sem a correspondente aprovação em qualquer uma das áreas de conhecimento, confere ao apenado o direito à remição da pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o direito à remição de pena pelo estudo, no caso de participação no ENEM, está condicionado à efetiva aprovação do reeducando, ainda que parcial, em ao menos uma das áreas de conhecimento avaliadas.
5. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que a aprovação em exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, como o ENEM, deve ser considerada para o cômputo das horas destinadas à remição da pena.
6. A exigência de nota mínima para aprovação no ENEM está prevista na Portaria MEC-INEP n. 179/2014, que determina o alcance de, no mínimo, 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação.
7. A remição de pena por estudo não se contenta com a mera inscrição ou participação do apenado em exames educacionais, sendo necessária a demonstração de aproveitamento mínimo que certifique o esforço e a dedicação aos estudos.
8. No caso concreto, o agravante não obteve a nota mínima necessária para ser considerado aprovado em nenhuma das áreas de conhecimento avaliadas no ENEM, tampouco na redação, o que inviabiliza o deferimento do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.grifos acrescidos.)
A ausência de tal comprovação inviabiliza o deferimento do pleito, pois descaracteriza o próprio fundamento do instituto, que é incentivar e premiar o progresso educacional como ferramenta de ressocialização. A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito ao assentar que a mera participação no exame, sem a comprovação do rendimento mínimo exigido, não garante ao reeducando o direito à remição.
Assim sendo, a mera participação no ENEM, sem comprovação do rendimento mínimo exigido nas normas que regulamentam a matéria, não garante ao reeducando a remição.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida integralmente a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.