DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDIMILSON DA SILVA c… — HC HC 1032415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDIMILSON DA SILVA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 06/02/2025, no bojo da Execução Penal n.
- 0061860-56.2017.8.26.0050, o Juízo da Execução indeferiu o pedido do paciente de detração do período em que cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDIMILSON DA SILVA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Agravo de Execução Penal n. 0003941-31.2025.8.26.0050.
Consta que, em decisão proferida em 06/02/2025, no bojo da Execução Penal n. 0061860-56.2017.8.26.0050, o Juízo da Execução indeferiu o pedido do paciente de detração do período em que cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (e-STJ fls. 47/48).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 5/9).
Na presente impetração, a defesa insiste em que o paciente faz jus a que seja detraído de sua pena o período em que cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno.
Alega que o paciente esteve submetido a medidas cautelares que restringiram sua liberdade por expressivo período, motivo pelo qual seria aplicável a detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1155, fixou a tese de que é possível a detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, ainda que não tenha havido monitoramento eletrônico.
Argumenta que o acórdão recorrido, ao afastar tal possibilidade, incorreu em manifesta ilegalidade, contrariando entendimento firmado em sede de recurso repetitivo.
Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à detração penal relativa ao período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, conforme interpretação do art. 42 do Código Penal dada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 61/66).
É o relatório. Passo a decidir.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de liquidação da paciente, contabilizando o período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.