DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE SANTOS NICOLETE (condenado po… — HC HC 1032401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE SANTOS NICOLETE (condenado por tráfico de drogas às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Alega-se, aqui, que a condenação não encontra amparo em elementos concretos de materialidade e autoria, pois nenhuma droga foi apreendida com o paciente, sendo a condenação baseada em presunções e na equivocada extensão da posse a terceiros, em afronta ao princípio da responsabilidade penal subjetiva (fl.
- Afirma-se que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, configurando-se como fishing expedition, e que a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial ou consentimento válido geram nulidade absoluta das provas, contaminando todos os elementos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada (fls.
- 386, II, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que se proceda à desclassificação da conduta para o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE SANTOS NICOLETE (condenado por tráfico de drogas às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500456-56.2021.8.26.0383).
Alega-se, aqui, que a condenação não encontra amparo em elementos concretos de materialidade e autoria, pois nenhuma droga foi apreendida com o paciente, sendo a condenação baseada em presunções e na equivocada extensão da posse a terceiros, em afronta ao princípio da responsabilidade penal subjetiva (fl. 6).
Afirma-se que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, configurando-se como fishing expedition, e que a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial ou consentimento válido geram nulidade absoluta das provas, contaminando todos os elementos subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 6/9).
Requer-se, liminarmente e no mérito (fls. 11/12):
a) o conhecimento excepcional do presente habeas corpus, ainda que manejado como substitutivo de revisão criminal, diante do caráter de flagrante ilegalidade e da manifesta violação a direitos fundamentais do paciente;
b) a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar absolutamente ilegais, e, em consequência, reconhecendo-se a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal;
c) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que se proceda à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, reconhecendo tratar-se de uso próprio;
d) ainda em caráter sucessivo, que se reconheça a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em sua máxima extensão, com a fixação de regime inicial compatível com a pena e as circunstâncias do caso concreto.
É o relatório.
A presente inicial deve ser indeferida liminarmente, isso porque a Ação Penal n. 1500456-56.2021.8.26.0383, objeto deste writ, transitou em julgado.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e
[trecho intermediário suprimido]
bem como, pela prova oral colhida.
De igual forma, a autoria restou inequívoca.
Ouvido em solo policial bem como em Juízo o apelante negou a prática delitiva, alegando ser usuário.
Contudo, a versão exculpatória apresentada não contou com a necessária demonstração de veracidade, restando dissociada do conjunto probatório amealhado.
..
Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Por fim, a tese de nulidade da busca pessoal e domiciliar nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/DOMICILIAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.