DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARUAN GOMES FASSINA, em … — HC HC 1032389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARUAN GOMES FASSINA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em 11/07/2025, e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo e mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu coautoria, uso de arma de fogo e premeditação.
- No presente writ, a Defesa alega que a prisão preventiva é ilegal por diversas razões: a) A fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva seria genérica e insuficiente, violando o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARUAN GOMES FASSINA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em 11/07/2025, e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo e mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social evidenciada pelo modus operandi do delito, que envolveu coautoria, uso de arma de fogo e premeditação.
No presente writ, a Defesa alega que a prisão preventiva é ilegal por diversas razões: a) A fundamentação utilizada para justificar a prisão preventiva seria genérica e insuficiente, violando o art. 315 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal; b) o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa, trabalho lícito como motorista de aplicativo e convivendo em união estável com a mãe de seus dois filhos; c) a prisão preventiva seria desproporcional, considerando que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a ordem pública e o andamento do processo; d) há injustificável seletividade na persecução penal, pois apenas o paciente permanece preso, enquanto outros suspeitos não foram sequer localizados ou investigados; e) o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo, pois está preso há 55 dias sem que a instrução criminal tenha sido iniciada.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Pedido de sustentação oral à fl. 12.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
A propósito:
"A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
[trecho intermediário suprimido]
em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.)
"O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social"(AgRg no HC n. 940.932/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.