DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ ANDRE SOARES DE OLIVEIRA em que se aponta… — HC HC 1032367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ ANDRE SOARES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DA FALTA.
- SENTENCIADO QUE SE RECUSOU A SAIR DA CELA PARA O PROCEDIMENTO DE REVISTA, DESOBEDECENDO AS ORDENS EMANADAS PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
- INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE OBEDIÊNCIA AO SERVIDOR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ ANDRE SOARES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DA FALTA. NECESSIDADE. SENTENCIADO QUE SE RECUSOU A SAIR DA CELA PARA O PROCEDIMENTO DE REVISTA, DESOBEDECENDO AS ORDENS EMANADAS PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE OBEDIÊNCIA AO SERVIDOR. PADRÕES DE DISCIPLINA E SEGURANÇA NO AMBIENTE CARCERÁRIO QUE DEVEM SER OBSERVADOS PELOS CONDENADOS. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, TIPIFICADA NO ARTIGO 50, INCISO VI, C. C. O ARTIGO 39, INCISOS II E VII, AMBOS DA LEP. EFEITOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS E CONSEQUÊNCIAS DO FATO QUE JUSTIFIQUEM FRAÇÃO MAIOR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta do paciente não pode ser enquadrada como falta grave, por não estar prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal, sendo que, considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e lesividade, deve desclassificada para falta de natureza média.
Aduz, ainda, que a perda dos dias remidos deve se dar no mínimo legal, considerando que não há fundamento idôneo para que seja fixada na fração de 1/6.
Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
Com efeito, o agravado, ao se recusar a sair da cela para o procedimento de revista, desobedeceu a determinação das agentes penitenciárias, recusando-se a cumprir as ordens recebidas, evidenciando absoluta falta de disciplina, o que causou tumulto e prejudicou o bom andamento do procedimento.
..
Percebe-se, assim, pela prova produzida nos autos, que o agravado praticou falta
[trecho intermediário suprimido]
a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.361/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 807.610/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.3.2023; AgRg no HC n. 772.768/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7.11.2022; AgRg no HC n. 689.147/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.