DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO SABINO PRODORUTTI JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime e as saídas temporárias ao apenado, sem a realização de exame criminológico.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime ao apenado, em face das alterações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 na Lei de Execuções Penais.
- A Lei de Execuções Penais estabelece o sistema progressivo das penas, exigindo o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para determinar a realização de exame criminológico do apenado, a ser analisado pelo Juízo de primeiro grau para a concessão da progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO SABINO PRODORUTTI JUNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime e as saídas temporárias ao apenado, sem a realização de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime ao apenado, em face das alterações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 na Lei de Execuções Penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei de Execuções Penais estabelece o sistema progressivo das penas, exigindo o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime.
2. O exame criminológico é necessário para a análise do requisito subjetivo, conforme o princípio do tempus regit actum, devendo ser realizado para pleitos de progressão de regime feitos após a vigência da Lei nº 14.843/2024.
3. A nova legislação, ao exigir o exame criminológico, reforça o princípio constitucional da individualização da pena, permitindo uma decisão mais adequada e fundamentada pelo magistrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para determinar a realização de exame criminológico do apenado, a ser analisado pelo Juízo de primeiro grau para a concessão da progressão de regime. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é necessária para a concessão de progressão de regime, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024, respeitando o princípio do tempus regit actum." (e-STJ, fls. 9-10).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime.
Afirma que a Lei n. 14.843/2024 ao modificar a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornou o exame criminológico obrigatório para a aquisição do benefício, criando, portanto requisito mais severo.
Sustenta, assim, a impossibilidade de sua aplicação, no caso concreto, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CR/1988, e art. 2º do CP).
Ressalta, quanto ao requisito subjetivo, que o apenado ostenta boa conduta carcerária, devidamente
[trecho intermediário suprimido]
STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.05.2024." (AgRg no HC n. 961.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual que determinou a realização do exame criminológico, com base unicamente na modificação dada pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao paciente a progressão de regime, por considerar presentes os requisitos legais à aquisição do benefício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau deferiu ao reeducando a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.