DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME MONTEIRO DA SIL… — HC HC 1032344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME MONTEIRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão assim ementado (fls.
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO APÓS A MÃE DO AGRAVANTE TER SIDO FLAGRADA NA POSSE DE ENTORPECENTES AO TENTAR INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- AGRAVANTE OUVIDO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, TENDO ASSUMIDO A RESPONSABILIDADE PELO FATO E DEIXADO CLARO QUE ELE PRÓPRIO SOLICITOU QUE SUA GENITORA INGRESSASSE COM OS ENTORPECENTES NA UNIDADE PRISIONAL.
- JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE IMPOSTA PELO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME MONTEIRO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão assim ementado (fls. 7-9):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA DO APENADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO APÓS A MÃE DO AGRAVANTE TER SIDO FLAGRADA NA POSSE DE ENTORPECENTES AO TENTAR INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVANTE OUVIDO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, TENDO ASSUMIDO A RESPONSABILIDADE PELO FATO E DEIXADO CLARO QUE ELE PRÓPRIO SOLICITOU QUE SUA GENITORA INGRESSASSE COM OS ENTORPECENTES NA UNIDADE PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE IMPOSTA PELO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO APENADO NÃO FOI NARRADA CORRETAMENTE, TESE DE QUE O FATO FOI PRATICADO POR TERCEIRO E TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ/RJ. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA QUE NÃO PODE SER INVOCADO NO PRESENTE FATO, EIS QUE O AGRAVANTE TINHA CONHECIMENTO DO FATO, TENDO ELE MESMO SOLICITADO QUE A MÃE COMETESSE O INJUSTO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo de Execução Penal que homologou falta grave imposta em procedimento administrativo apurado após a mãe do agravante ter sido flagrada na posse de entorpecente ao tentar passar pelo scanner corporal na unidade prisional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a conduta do apenado foi narrada corretamente no procedimento disciplinar; (ii) há conduta típica a ser imputada ao apenado; (iii) possível punir o apenado por conduta atribuída a terceiro e (iv) é possível imputar ao agravante qualquer ato de indisciplina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento administrativo disciplinar foi regularmente instaurado, com observância das garantias constitucionais, incluindo o direito ao silêncio e à assistência da Defensoria Pública. O apenado confessou que solicitou que sua mãe ingressasse no estabelecimento penal com as drogas. Narrou que pretendia vender os entorpecentes dentro do presídio. Conduta que restou claramente narrada no registro de ocorrência e no procedimento administrativo.
4. Atipicidade da conduta. Rejeição. Agravo que não discute a prática de tráfico de drogas e sim a possibilidade de se reconhecer falta grave com a mera solicitação de ingresso em unidade prisional com entorpecentes. Possibilidade. Jurisprudência do STJ e do
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista que a genitora do agravante, devidamente registrada no rol de visitantes, agindo em típico concurso de agentes, remeteu, ao estabelecimento penitenciário, em nome do apenado, drogas.
V - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias para afastar a falta grave imputada ao paciente, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 492.374/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 28/3/2019, grifei).
..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 655.027/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.