DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL CABRAL NASSER FILHO, contra ato pratica… — HC HC 1032292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL CABRAL NASSER FILHO, contra ato praticado por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, alegando excesso de prazo para julgamento de Recurso Especial.
- Nesta sede processual, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo para julgamento do recurso especial apresentado.
- Ao fim, requer a imediata inclusão do feito em pauta.
- Além disso, pugna pelo reconhecimento de atipicidade da conduta.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12334, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIGUEL CABRAL NASSER FILHO, contra ato praticado por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, alegando excesso de prazo para julgamento de Recurso Especial.
Nesta sede processual, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo para julgamento do recurso especial apresentado. Ao fim, requer a imediata inclusão do feito em pauta. Além disso, pugna pelo reconhecimento de atipicidade da conduta.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não merece conhecimento, pois, no primeiro caso, não deve ser reconhecida a competência desta Corte Superior, e no segundo, por sua utilização como substituto de recurso próprio.
Nos termos do art. 102, inciso I, alínea I, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
Nesse sentido, veja-se este precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PENA DE 13 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA DEFESA DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).
2. A partir dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a defesa não requereu, em seu recurso de apelação, a revogação da prisão preventiva do paciente, não havendo que se falar em obrigação de o Tribunal de origem examinar a matéria de ofício. Nesse contexto, por não ter sido analisada pelo acórdão impugnado, a referida alegação não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
outras provas capazes de comprovarem o crime, como as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Precedente." (HC n. 734.042/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Ou seja, a ausência de diálogos apontando precisamente a negociação da porção de droga apreendida não torna a conduta atípica uma vez que restou provada exaustivamente a traficância por outros elementos probatórios.
De mais a mais, sabe-se que a condição de usuário não exclui a de traficante, sendo o contexto fático-probatório apresentado incompatível com a finalidade de mero consumo. Assim, deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Não se evidencia, portanto, flagrante ilegalidade. Qualquer incursão meritória, neste caso, demandaria profundo revolvimento fático incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.