ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, amparada apenas em denúncia anônima.
- O agravante sustenta que as drogas apreendidas não lhe pertenciam, que a versão policial foi refutada por testemunhas de defesa e que a quantidade de drogas e o histórico de atos infracionais não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Busca Domiciliar. Redutor do Tráfico Privilegiado. Regime Prisional. Agravo IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa, amparada apenas em denúncia anônima.
2. O agravante sustenta que as drogas apreendidas não lhe pertenciam, que a versão policial foi refutada por testemunhas de defesa e que a quantidade de drogas e o histórico de atos infracionais não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
3. Requer absolvição do crime de tráfico de drogas ou aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de readequação do regime prisional.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e com base em denúncia anônima foi válida; (ii) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao caso.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois a fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configurou fundada suspeita de prática de ilícito penal, legitimando o ingresso no imóvel sem autorização judicial.
6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida com base em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos coerentes de policiais e apreensão de grande quantidade de entorpecentes e dinheiro, em desacordo com a legislação.
7. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado, pois as instâncias ordinárias consideraram a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além do histórico de atos infracionais do agravante, como indicativos de dedicação à atividade criminosa.
8. O regime prisional semiaberto foi considerado adequado, em razão da pena fixada em 5 anos de reclusão e das circunstâncias judiciais favoráveis.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
gera a convicção de dedicação e adesão à associação criminosa, sendo que seria ingênuo acreditar que tão expressiva quantidade de droga seja transportada sem o amparo de uma estrutura criminosa." Logo, assentado no acórdão impugnado que o ora agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Quanto ao regime prisional, estabelecida a sanção em 5 anos de reclusão e sendo favoráveis as circunstâncias judicias, o modo prisional semiaberto é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.