DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE RODRIGUES… — HC HC 1032289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE RODRIGUES SANTIAGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença que condenou o paciente como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 dias- multa.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal, uma vez que realizada na ausência de fundada suspeitas.
Resultado indicado
Seja concedida a ordem para aplicar a atenuante da confissão espontânea ao Paciente, na segunda fase da dosimetria, com a compensação com a majorante da reincidência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE RODRIGUES SANTIAGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501640-42.2023.8.26.0168).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença que condenou o paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 dias- multa.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal, uma vez que realizada na ausência de fundada suspeitas.
Defende a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de porte de drogas para consumo próprio.
Aduz ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.
Sustenta, ademais, que está " evidente que, segundo relato policial, houve confissão informal no momento da abordagem" (e-STJ fl. 8).
Com isso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para (e-STJ fls. 8/9):
6.1. Seja reconhecida e declarada a nulidade da busca pessoal por falta de justa causa, com a consequente absolvição do Paciente.
6.2. Subsidiariamente, seja desclassificada a conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas.
6.3. Seja concedida a ordem para afastar a exasperação de pena pela quantidade de drogas.
6.4. Seja concedida a ordem para aplicar a atenuante da confissão espontânea ao Paciente, na segunda fase da dosimetria, com a compensação com a majorante da reincidência.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, não verifico flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "havia denúncias de que o apelante estava envolvido com o tráfico de drogas, e no dia dos fatos, foi avistado pelos policiais na via pública, com uma mochila e algo que aparentava volume no bolso esquerdo da bermuda. Não bastasse, tentou se desvencilhar da abordagem dos agentes ao ingressar em uma loja de conveniência. " (e-STJ fls. 13/14, grifei).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.