DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RILTON FRANCA DA SILVA apon… — HC HC 1032288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RILTON FRANCA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL EM ABORDAGEM POLICIAL DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RILTON FRANCA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 800198-59.2025.8.02.9002).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 14/27):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL EM ABORDAGEM POLICIAL DE TRÂNSITO. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E REQUISITOS LEGAIS EXISTENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Rilton França da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital, nos autos de n. 0726808-93.2025.8.02.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de nulidade ou não na busca pessoal realizada pelos policiais de trânsito, que culminou na prisão em flagrante do paciente; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÃO DE DECIDIR 3. No que se refere à busca pessoal realizada em abordagem de trânsito, verifico da conjugação de fatores que permearam a prisão, quais sejam, a forma como ocorreu o flagrante, decorrente de evidente irregularidade no veículo que o paciente conduzia, revela a existência de fundadas razões para justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 c/c art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, não havendo o que se falar em concessão da ordem de ofício, vez que não restou evidenciada a ilegalidade da referida busca. 4. Quanto à prisão preventiva do paciente, vejo que a decisão impugnada apresentou fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva. Ressalta-se que a prisão preventiva exige a presença simultânea da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo gerado pela liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Assim, observa-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na quantidade de droga apreendida (125 gramas de cocaína), de modo expressivo, somado ao fato de que o paciente responde a outro processo criminal pelo mesmo tipo penal, circunstância que reforça o perigo no estado de liberdade. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a prisão preventiva em razão da gravidade concreta da
[trecho intermediário suprimido]
DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.