DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Lucas Bezerra da Silva, apontando-se como autoridad… — HC HC 1032281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Lucas Bezerra da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, deve ser indeferido liminarmente.
- Com efeito, a impetração aqui formulada versa sobre reiteração do requerido no HC n.
- Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual (Apelação Criminal n.
- Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que é assente neste STJ que não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de Lucas Bezerra da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, deve ser indeferido liminarmente.
Com efeito, a impetração aqui formulada versa sobre reiteração do requerido no HC n. 1.004.914/SP. Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual (Apelação Criminal n. 1547676-11.2023.8.26.0050).
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que é assente neste STJ que não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte. Precedentes. (AgRg no HC n. 777.969/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 1.004.914/SP, EM BENEFÍCIO DO MESMO PACIENTE, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.