DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA DUARTE, em que se aponta com… — HC HC 1032274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA DUARTE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em acordão assim ementado (fls.
- APELANTE CONDENADO PELA RÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.
- 40 III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006, À PENA DE 9 ANOS, 6 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO E 940 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E ABSOLVIDO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.
- Inicialmente, não se vislumbra nulidade decorrente da alegada violação de domicílio, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos acerca das circunstâncias fáticas aptos a legitimar o ingresso dos policiais na residência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA DUARTE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em acordão assim ementado (fls. 201-202):
APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. APELANTE CONDENADO PELA RÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40 III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006, À PENA DE 9 ANOS, 6 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO E 940 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E ABSOLVIDO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Inicialmente, não se vislumbra nulidade decorrente da alegada violação de domicílio, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos acerca das circunstâncias fáticas aptos a legitimar o ingresso dos policiais na residência. O agente responsável pela diligência deve observar peremptoriamente os limites da ordem judicial a fim de cumprir seu escopo, vinculado à justa causa, ressalvada, no entanto, a possibilidade de encontro fortuito de provas, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço. Não foram realizadas buscas no interior da residência, não tendo havido, portanto, a denominada fishing expedition ou "pescaria probatória". Da mesma forma, restou evidente que a diligência se deu durante o dia, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da CF. Preliminar rejeitada. No mérito, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado restaram cabalmente comprovadas pelo conjunto probatório coligido nos autos. Os policiais apresentaram narrativas uníssonas, seguras e verossímeis, retratando, de forma consistente pormenorizada, a dinâmica de como se sucederam os fatos. A validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência deste Tribunal (Súmula n.º 70 desta Corte). A não utilização de câmeras corporais pelos policiais, por si só, não é suficiente para fragilizar e/ou ensejar a nulidade do conjunto probatório. A versão dos fatos apresentada pelo acusado em juízo, para além de carecer de credibilidade, uma vez que pueril e inverossímil, restou isolada no acervo probatório. Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público quanto à condenação do acusado também pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Restou evidenciado o efetivo e concreto animus associativo com demais traficantes da localidade. A apreensão do material encontrado na posse do acusado se deu em região notoriamente dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa,
[trecho intermediário suprimido]
ser mantida com base em provas periciais e testemunhais, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. 2. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.
(AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.