DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN HENRIQUE DOS SAN… — HC HC 1032272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN HENRIQUE DOS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e receptação -, em que se aponta co mo órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Monte Azul Paulista/SP (Autos n.
- 1500027-89.2025.8.26.0370), alegando que os crimes imputados ao réu não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco revelam alta periculosidade social.
- Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN HENRIQUE DOS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e receptação -, em que se aponta co mo órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2249896-23.2025.8.26.0000).
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Monte Azul Paulista/SP (Autos n. 1500027-89.2025.8.26.0370), alegando que os crimes imputados ao réu não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco revelam alta periculosidade social. Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que a substituição por medidas cautelares diversas seria suficiente, conforme o art. 319 do mesmo diploma legal. Argumenta, ainda, que o atraso na instrução processual, causado por motivos alheios ao réu, configura constrangimento ilegal, violando os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
Foram apreendidos, no total, 1,94 g de maconha e 3,17 g de cocaína (fl. 11).
A liminar foi indeferida às fls. 34/35.
As informações foram prestadas pela instância ordinária às fls. 41/92 e 93/95.
O Ministério Público Federal, às fls. 99/102, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que, não obstante o Tribunal de origem tenha deixado de reexaminar a custódia cautelar no acórdão impugnado, ao reconhecer a reiteração de pedido anteriormente apreciado nos HC n. 2043250-78.2025.8.26.0000 e HC n. 2028338-76.2025.8.26.0000, tais feitos foram encaminhados e devidamente anexados aos autos por meio de ofício expedido pelo próprio Tribunal estadual (fls. 58/91). Diante disso, passo à análise do pleito defensivo.
Infere-se dos autos que a segregação cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, conforme se extrai da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, cuja fundamentação foi integralmente transcrita no acórdão do Tribunal estadual, segundo o qual, conforme se extrai dos antecedentes criminais do investigado (fls. 9/12), ele ostenta diversos registros por crimes relacionados a drogas e contra o patrimônio, evidenciando habitualidade delitiva. A reiteração na prática de delitos similares demonstra que sua liberdade representa efetivo risco à ordem pública. Ademais, há fundado receio de que, solto, possa intimidar testemunhas,
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJEN 26/5/2025; e AgRg no HC n. 1.003.410/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.
Assim, concedo a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1,94 G DE MACONHA E 3,17 G DE COCAÍNA). EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.