ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a fixação de regime prisional intermediário, sob o argumento de que a reincidência e a gravidade abstrata do delito não seriam suficientes para justificar o regime inicial fechado, especialmente diante das circunstâncias judiciais favoráveis do art.
- A decisão agravada manteve o regime inicial fechado, considerando a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, a reincidência do agravante e seus maus antecedentes, afastando a aplicação das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 604.483/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Circunstâncias judiciais favoráveis. Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a fixação de regime prisional intermediário, sob o argumento de que a reincidência e a gravidade abstrata do delito não seriam suficientes para justificar o regime inicial fechado, especialmente diante das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do Código Penal.
2. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado, considerando a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, a reincidência do agravante e seus maus antecedentes, afastando a aplicação das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes, aliados à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, são suficientes para justificar o regime inicial fechado, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a imposição de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
5. A obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos foi afastada pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES, mas a reincidência e os maus antecedentes são elementos idôneos para justificar a escolha do regime mais gravoso.
6. No caso concreto, a decisão agravada está fundamentada na reincidência do agravante, em conformidade com precedentes do STJ e do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime inicial fechado, mesmo que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda
[trecho intermediário suprimido]
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
V - Regime inicial. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, ainda que o condenado ostente circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando este for reincidente. Confira-se: AgRg no REsp n.
1.712.438/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 26/03/2018; HC n. 402.449/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.
VI - Pleito de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Óbice no art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 604.483/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.